A prescrição tem como objetivo principal, assegurar a segurança jurídica e evitar ações perpétuas, que se perduram eternamente.
Com o respaldo do STF, torna-se incontroversa ao meu sentir, a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo trabalhista.
A meu ver, não se justifica que o Poder Judiciário, que está completamente abarrotado de ações, fique obrigado a dar impuslo pelo principal interessado, suprindo a negligência do credor, isso ainda de contra ao princípio da isonomia entre as partes, imparcialidade do juiz e da economia processual, estando o juiz neste caso autorizado a pronunciar ex ofício a respeito da prescrição intercorrente.
Sem dúvida alguma, que este instituto corrobora para diminuição dos processos perpétuos.
Neste estudo, pude ver as diversas discussões que envolvem a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo trabalhista.
Onde se conclui ser favorável à aplicação da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho.
Para mim, não há como se cogitar da inaplicabilidade deste instituto, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro é contra as lides perpétuas, ou seja, os processos que se prolongam no tempo, ainda mais, quando o prolongamento se dá em razão da inércia e da desídia da parte autora que, em tese, deveria ser a maior interessada.
Devemos ainda levar em consideração o principio da segurança jurídica, pois este deve ser norteador de todos os processos judiciais e a estabilidade social, devendo ser preservada sempre.
Surgiu o Direito para solucionar os problemas advindos com a organização das sociedades. Dessa forma, não pode se furtar do seu objetivo principal que é manter a paz social e oferecer uma solução justa para os problemas que lhe são apresentados.