domingo, 14 de novembro de 2010

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475 J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO

A matéria é bastante polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o art. 475-J do CPC.
            O artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (CLT, arts. 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, a meu ver afrontaria a CLT.
            Fico angustiada no momento da execução, pois ganhasse, mas para levar é uma peregrinação.
            Mas devemos lembrar, que as normas são incompatíveis, pois a regra do artigo 475 J do CPC fixa o prazo de 15 dias, sobe pena de multa  de 10% e a CLT impõe 48 horas, artigo 880, para que o executado pague o debito ou garanta a execução.
            Donde se entende, que a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT.
            Portanto, não há que se falar em aplicação do artigo 475 J do CPC no processo Trabalhista.

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