segunda-feira, 2 de maio de 2011

A CLT E SUA HISTÓRIA

CLT E SUA HISTÓRIA


  • Criada no governo Getúlio Vargas, por meio do Decreto-Lei nº 5.452 em 1943, onde instituiu o salário mínimo e a Justiça do Trabalho, sendo que os direitos trabalhistas também são frutos de seu governo: carteira profissional, semana de trabalho de 48 horas e as férias remuneradas. 
  • O termo CLT é muito utilizado quando dizemos que um profissional teve registrada a sua carteira de trabalho, ou seja, este profissional está protegido por uma série de leis trabalhistas que lhe proporcionam direitos e também deveres.
  • O objetivo principal da CLT é regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, tanto para os trabalhadores com registro em carteira quanto para seus empregadores. Desta maneira, foram definidas as regras do trabalho formal.
  • Temos os princípios que estão arreigados no Direito do Trabalho, que são obrigatoriamente utilizados pela CLT: Princípio da Proteção (regra do in dúbio, pro operário); Princípio da Irrenunciabilidade (impossibilidade jurídica do trabalhador renunciar a alguns direitos que são irrenunciáveis- ex: artigo 71, intervalo intrajornada); Princípio da Continuidade (impede as despedidas arbitrárias); Princípio da Primazia da Realidade (realidade fática); Princípio da Razoabilidade (deve-se fundar em motivos racionais e não arbitrários).













terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Arrastão contra Consumidor

Quando o Fisco Federal desconta toda a sua incompetência no consumidor
Circula a notícia de que a Receita Federal pretende apreender as mercadorias importadas dos consumidores que não apresentarem a nota fiscal de compra dos produtos. Na hipótese, teria o Consumidor 24 horas para apresentar a nota, sob pena de perder a mercadoria.
Basta uma simples leitura do texto integral da Lei 4.502/64 para ver que em nenhum dos seus artigos, que regulam o antigo imposto de consumo (atual IPI), encontra-se a norma que sustenta esta iniciativa defendida pela Fazenda.
O dispositivo que disso mais se aproxima é o artigo 87, que traz obrigações apenas para os contribuintes do imposto de consumo, atual IPI, ou seja, os industriais e a eles equiparados, inclusive os importadores. Portanto, não cria nenhuma obrigação para que uma pessoa física, ou seja, o consumidor esteja de posse de nota fiscal acompanhando o produto importado que tenha adquirido.
Tal atitude revela o comodismo da autoridade fazendária que, ao invés de fiscalizar os contrabandistas nas fronteiras brasileiras, nas perigosas selvas das divisas com a Bolívia, ou mesmo nas “aprazíveis” zonas portuárias de Santos, Paranaguá ou Manaus; prefere, é claro, fiscalizar nas lojas e shoppings, ambientes refrigerados e cheios de requinte.
Imaginar que fiscais federais possam a qualquer momento, nas portas de shoppings e Lojas, apreender sacolas de compras repletas de importados, não só é ridículo, mais também ofensivo à essa categoria de profissionais que, com formação universitária e submetendo-se a rigoroso concurso público, estariam equiparados aos delinqüentes que promovem o caos nos já tão conhecidos arrastões, se escondendo aqui e ali para atacar suas vítimas, os indefesos Consumidores.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

SUSTENTANDO OS COFRES PÚBLICOS

Sustentando os cofres públicos
Aquele que aloca mal os seus recursos, está sempre em busca de alguém para pagar a conta

            As Taxas de Lixo e Limpeza Urbana, vêm sendo criadas como uma possibilidade de aumento de arrecadação, e conseqüente forma de custeio deste que é um Serviço de limpeza dos logradouros e demais bens públicos, sem, contudo ter que despender valores recebidos com a arrecadação advinda de tributos de outras espécies.
            Em defesa das referidas Taxas, os Municípios sustentam que sua legalidade e exigibilidade estão previstas nas Constituições Federal e Estadual, bem como nas suas respectivas Leis Orgânicas e Códigos Tributários Municipais.
            A Legalidade dessas Taxas é aparente por não preencherem os requisitos da especificidade e da indivisibilidade dos serviços, na forma exigida pelo texto do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, não sendo possível destacar especificamente os serviços em unidades autônomas de utilização pelo contribuinte, e, ainda qual serviço seria especificamente utilizado por cada um dos contribuintes, e em que momentos.
            Da mesma forma, é flagrante a ofensa ao art. 145, § 2º, também da Constituição da República Federativa do Brasil, pois essas Taxas têm a mesma base de cálculo IPTU, e por vir sempre atrelada a este, no mesmo carnê para pagamento, impedem o questionamento dos valores, por meio do Procedimento Administrativo Fiscal, infringindo, deste modo o art. 5º da nossa constituição, em seus incisos XXXIV, “a”; LV e LV.
            Portanto, por ser tão flagrante a inconstitucionalidade das Taxas de Lixo e Limpeza Pública, fica evidente a falta de competência dos dirigentes de alguns Municípios para alocar os recursos advindos dos diversos Tributos pagos pelo Contribuinte, sem ter que recorrer à criação de novos, principalmente se esses novos Tributos são Inconstitucionais.