terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Arrastão contra Consumidor

Quando o Fisco Federal desconta toda a sua incompetência no consumidor
Circula a notícia de que a Receita Federal pretende apreender as mercadorias importadas dos consumidores que não apresentarem a nota fiscal de compra dos produtos. Na hipótese, teria o Consumidor 24 horas para apresentar a nota, sob pena de perder a mercadoria.
Basta uma simples leitura do texto integral da Lei 4.502/64 para ver que em nenhum dos seus artigos, que regulam o antigo imposto de consumo (atual IPI), encontra-se a norma que sustenta esta iniciativa defendida pela Fazenda.
O dispositivo que disso mais se aproxima é o artigo 87, que traz obrigações apenas para os contribuintes do imposto de consumo, atual IPI, ou seja, os industriais e a eles equiparados, inclusive os importadores. Portanto, não cria nenhuma obrigação para que uma pessoa física, ou seja, o consumidor esteja de posse de nota fiscal acompanhando o produto importado que tenha adquirido.
Tal atitude revela o comodismo da autoridade fazendária que, ao invés de fiscalizar os contrabandistas nas fronteiras brasileiras, nas perigosas selvas das divisas com a Bolívia, ou mesmo nas “aprazíveis” zonas portuárias de Santos, Paranaguá ou Manaus; prefere, é claro, fiscalizar nas lojas e shoppings, ambientes refrigerados e cheios de requinte.
Imaginar que fiscais federais possam a qualquer momento, nas portas de shoppings e Lojas, apreender sacolas de compras repletas de importados, não só é ridículo, mais também ofensivo à essa categoria de profissionais que, com formação universitária e submetendo-se a rigoroso concurso público, estariam equiparados aos delinqüentes que promovem o caos nos já tão conhecidos arrastões, se escondendo aqui e ali para atacar suas vítimas, os indefesos Consumidores.

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