quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

SUSTENTANDO OS COFRES PÚBLICOS

Sustentando os cofres públicos
Aquele que aloca mal os seus recursos, está sempre em busca de alguém para pagar a conta

            As Taxas de Lixo e Limpeza Urbana, vêm sendo criadas como uma possibilidade de aumento de arrecadação, e conseqüente forma de custeio deste que é um Serviço de limpeza dos logradouros e demais bens públicos, sem, contudo ter que despender valores recebidos com a arrecadação advinda de tributos de outras espécies.
            Em defesa das referidas Taxas, os Municípios sustentam que sua legalidade e exigibilidade estão previstas nas Constituições Federal e Estadual, bem como nas suas respectivas Leis Orgânicas e Códigos Tributários Municipais.
            A Legalidade dessas Taxas é aparente por não preencherem os requisitos da especificidade e da indivisibilidade dos serviços, na forma exigida pelo texto do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, não sendo possível destacar especificamente os serviços em unidades autônomas de utilização pelo contribuinte, e, ainda qual serviço seria especificamente utilizado por cada um dos contribuintes, e em que momentos.
            Da mesma forma, é flagrante a ofensa ao art. 145, § 2º, também da Constituição da República Federativa do Brasil, pois essas Taxas têm a mesma base de cálculo IPTU, e por vir sempre atrelada a este, no mesmo carnê para pagamento, impedem o questionamento dos valores, por meio do Procedimento Administrativo Fiscal, infringindo, deste modo o art. 5º da nossa constituição, em seus incisos XXXIV, “a”; LV e LV.
            Portanto, por ser tão flagrante a inconstitucionalidade das Taxas de Lixo e Limpeza Pública, fica evidente a falta de competência dos dirigentes de alguns Municípios para alocar os recursos advindos dos diversos Tributos pagos pelo Contribuinte, sem ter que recorrer à criação de novos, principalmente se esses novos Tributos são Inconstitucionais.